CRIMES NA LEI MARIA DA PENHA, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMÍLIAR
Atendimento humanizado e acolhedor para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Consulta presencial ou on line, explicando o procedimento previsto na Lei 11340/2006, e orientação sobre o caso concreto, e as provas que podem ser utilizadas para a comprovação dos crimes.
Acompanhamento para confecção de Registro Digital de Ocorrência nas delegacias de defesa da Mulher.
Acompanhamento do inquérito policial, oitiva das testemunhas e da vítima.
Interposição de queixa crime para os crimes contra a honra.
Requerimento de medida protetiva.
A violência doméstica na Legislação em vigor pode ser: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial.
Caracteriza a violência física quando a mulher é agredida e sofre lesões corporais. O agressor desfere socos, tapas, atira objetos.
A violência psicológica está tipificada no artigo 147-B do Código Penal, quando o agressor ameaça a mulher de mal injusto e grave, constrange, tenta impedir de realizar algo que a lei não proíbe, diminue a autoestima da mulher, causando dano emocional. São as ameaças, a humilhação, isolamento das amigas e familiares, limitação do direito de ir e vir, manipulação, chantagem e a ridicularização da vítima e o gaslighting, quando o agressor omite fatos ou distorce para deixar a mulher em dúvida sobre sua sanidade mental e memória, a famosa frase “você está ficando louca”.
A Violência sexual – caracterizada pelo estupro, por forçar a gravidez por meio de chantagem, coação ou impedir o uso de métodos contraceptivos.
Violência patrimonial – quando o agressor pratica estelionato, furto ou extorsão, causa danos a objetos da mulher (destruição de veículo, celular) retenção, subtração ou destruição de instrumentos de trabalho, pessoais ou bens e recursos econômicos.
Violência moral – a conduta do agressor que atinge a honra da mulher, configurando os delitos de calúnia, injúria e difamação.
Assédio sexual – delito previsto em Lei que ocorre no ambiente de trabalho e envolve a subordinação hierárquica – artigo 216 – A do Código Penal, o agente se prevalece da sua condição de “chefe” com o objetivo de constranger a vítima a lhe conceder vantagem sexual.
Importunação sexual – prevista no artigo 215 – A do Código Penal, o acusado pratica contra alguém, sem a sua anuência ato libidinoso para a satisfação de sua lascívia ou de terceiro.